DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVRTON FERREIRA DAS NEVES em que se aponta co… — HC HC 1084437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVRTON FERREIRA DAS NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART.
- CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE.
- CONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1.258 DO STJ.
Resultado indicado
Juízo de retratação rejeitado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVRTON FERREIRA DAS NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. CONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 1.258 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de Recurso Especial contra acórdão que manteve a condenação dos réus por roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP). Os recorrentes sustentaram a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e com a Resolução CNJ nº 484/2022. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do acórdão, destacando a existência de provas autônomas que corroboram a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, que trata da nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e da possibilidade de sua superação mediante a existência de provas autônomas e independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.258 do STJ estabelece que o reconhecimento irregular não pode fundamentar, isoladamente, a condenação, admitindo-se, porém, a validade da decisão condenatória quando alicerçada em provas autônomas e desvinculadas do ato viciado.
4. O acórdão recorrido demonstrou que a condenação dos réus não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório consistente, incluindo prisão em flagrante, apreensão dos bens subtraídos com os réus e depoimentos convergentes e firmes das vítimas em juízo.
5. As vítimas relataram com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, o uso da arma branca, a abordagem dos agentes e a subtração de bens, confirmando a autoria independentemente do reconhecimento formal.
6. A decisão impugnada está em consonância com o item 4 do Tema 1.258 do STJ, que autoriza o convencimento judicial da autoria com base em provas independentes que não guardam relação causal com o reconhecimento irregular.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, VII; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, e 157, §2º, II e VII; CPC, art. 1.030,
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.