ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e pela existência de outras provas indicadas para a condenação.
- A questão em discussão consiste em verificar o agravo regimental foi interposto no prazo de 5 dias corridos, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e pela existência de outras provas indicadas para a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o agravo regimental foi interposto no prazo de 5 dias corridos, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme expressa previsão do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do art. 1.021 do CPC.
4. Constatado que o recurso foi protocolado em 20/04/2026, após o término do prazo em 14/04/2026, configura-se a intempestividade.
5. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental por inobservância dos requisitos de admissibilidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WEVERTON FERREIRA DAS NEVES contra a decisão (fls. 74/78) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial e os autos retornaram ao órgão julgador diante do Tema 1258 desta Corte Superior. O acórdão foi mantido.
A defesa impetrou o habeas corpus e aduziu flagrante ilegalidade consistente na nulidade do reconhecimento de pessoas. Pleiteou a declaração da ilegalidade e consequente absolvição do paciente.
O habeas corpus foi liminarmente indeferido, uma vez que substitutivo do recurso próprio e diante da existência de outras provas indicadas para condenação.
A defesa interpôs agravo regimental, ora em análise, e reiterou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado. Argumenta que a prisão em flagrante, apreensão dos bens subtraídos e depoimentos das vítimas não são elementos autônomos e independentes do
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.
No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 97, o prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em face da decisão proferida às fls. 74-78 teve início em 10/04/2026 e término em 14/04/2026.
O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 20/04/2026. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.