DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO PINTO DA SILVA… — HC HC 1084429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO PINTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal - CP, e no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO PINTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2274351-52.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal - CP, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"Revisão Criminal. Furto qualificado e corrução de menores, em concurso material. Preliminar de anulação da r. sentença em razão de alegada violação ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Inteligência do art. 367, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição do peticionário por ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo ou a desclassificação para a figura do furto simples. Busca também a absolvição pelo crime de corrupção de menores por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a readequação das penas, com fixação da pena- base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e compensação com a reincidência. Conjunto probatório robusto a sustentar a condenação. A revisão é incabível sem novos elementos. Pedido revisional indeferido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por ausência de intimação válida do acusado para a audiência de instrução e julgamento, em violação ao art. 399 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que não houve exaustão dos meios de localização do paciente antes da decretação da revelia, pois a tentativa frustrada em endereço desatualizado não foi sucedida por diligências complementares razoáveis.
Assevera defesa dativa deficiente, equiparada à ausência de defesa, diante da declaração do advogado nomeado de impossibilidade de apresentação de tese de mérito sem contato com o réu.
Argui violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem produção probatória em contraditório judicial.
Defende a desclassificação do furto qualificado para furto simples, ante a ausência de demonstração segura da qualificadora, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Argumenta a incidência do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do CP, em razão do pequeno
[trecho intermediário suprimido]
nem geram direito subjetivo do condenado à sua adoção.
5. Atendidos os princípios da motivação e da proporcionalidade na exasperação da pena-base, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade a ser corrigida na via do recurso especial ou do agravo regimental.
6. Diante da pena fixada em 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção e da existência de maus antecedentes, circunstância judicial negativa que justifica maior rigor na resposta penal, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e deve ser mantido, não sendo cabível a fixação do regime aberto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.890.379/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.