DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYRON JESUS DOS SANTOS, em que se aponta como … — HC HC 1084423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYRON JESUS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos do art.
- 12.338/2024 e que o indulto deve ser reconhecido em relação ao crime patrimonial sem violência.
- Sustenta que a unificação de penas não se equipara a concurso de crimes para fins do parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYRON JESUS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0033592-38.2025.8.26.0041.
Em síntese, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 e que o indulto deve ser reconhecido em relação ao crime patrimonial sem violência.
Sustenta que a unificação de penas não se equipara a concurso de crimes para fins do parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, sendo indevida a ampliação das restrições do decreto pelo Poder Judiciário e vedada a criação de condições não previstas, à luz do princípio da legalidade e da competência privativa do Presidente da República para definir critérios de indulto e comutação.
Afirma que, para fins de indulto, as condenações devem ser analisadas individualmente, não sendo possível utilizar a soma ou unificação de penas como óbice quando não há concurso de crimes (fl. 7 - sem os grifos do original).
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, quanto ao crime patrimonial sem violência (PEC n. 0014982-27.2022.8.26.0041).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução afirmando que (fls. 12/13):
..
De fato, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 7º, estabelece de forma cogente que, para os fins de declaração do indulto e comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Ademais, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, na hipótese de haver concurso com crime impeditivo caso do roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas , não será declarado o indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena referente ao delito impeditivo.
No caso dos autos, a unificação das penas atrai a incidência da referida restrição, sendo que o agravante não satisfez a condição de cumprimento de 2/3 da reprimenda relativa ao crime de roubo, conforme atestado pelo cálculo de penas e pela decisão de primeiro grau.
Portanto, ausente o requisito objetivo diante da unificação obrigatória das penas e da pendência de cumprimento do lapso
[trecho intermediário suprimido]
não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial (AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 1.033.504/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
No caso, o paciente possui condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime impeditivo, que exige o cumprimento de 2/3 da reprimenda, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto 12.338/2024, o que não ocorreu.
Assim, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME IMPEDITIVO. ART. 7º DO DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.