DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1084415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO MAGAIVER DE OLIVEIRA ALVES e JONATAS SOUZA PAIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 807 dias-multa, como incursos nos arts.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO MAGAIVER DE OLIVEIRA ALVES e JONATAS SOUZA PAIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 807 dias-multa, como incursos nos arts. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base de delito de tráfico de drogas com amparo na natureza do entorpecente apreendido, sobretudo por ser ínfima a quantidade de substância apreendida.
Requer, assim, a readequação da pena-base do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"2) Da Dosimetria da Pena
A defesa postula, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. Contudo, entendo que a pena foi fixada de forma individualizada, proporcional e devidamente fundamentada, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
2.1 - Pena-Base (Primeira Fase)
A magistrada sentenciante exasperou as penas-base de ambos os réus para ambos os delitos. E o fez com acerto.
Para o réu JONATAS, a pena-base do crime de extorsão foi fixada em 07 anos de reclusão (mínimo de 06 anos, considerando a qualificadora do § 3º) e a do tráfico em 06 anos e 08 meses (mínimo de 05 anos). O aumento decorreu da valoração negativa dos maus antecedentes, com base na condenação no processo nº 5025189-62.2022.8.21.**, por fato anterior. Em relação ao tráfico, considerou também como desfavoráveis as circunstâncias do crime, com fulcro no artigo 42 da
[trecho intermediário suprimido]
terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Reconhecido o concurso material com o crime de extorsão, nos termos do art. 69 do Código Penal, torno a pena definitiva dos pacientes em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 699 dias-multa.
Estabelecida a sanção dos réus em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas e redimensionar a sanção final dos pacientes para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 699 dias-multa, mantido o regime fechado.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.