DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1084408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO LUIZ MORAES NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o da acusação, em parte, para aumentar a pena para 31 anos e 8 meses, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO LUIZ MORAES NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 69, caput, do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o da acusação, em parte, para aumentar a pena para 31 anos e 8 meses, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MATERIAL DO CONCURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME:
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa técnica do réu contra sentença que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o acusado como incurso nas avaliações do artigo 121, 42º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vitima), por duas vezes, na forma do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena total de 24 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso defensivo, há duas questões em discussão: (1) a nulidade do julgamento por decisão manifestamente contestada à prova dos autos quanto ao reconhecimento da autoria e das qualificadas; (11) subsidiariamente, o redimensionamento da pena com reconhecimento do concurso formal em detrimento do material do concurso.
2. No recurso ministerial, há três questões em discussão: (1) o recrudescimento da pena-base; (11) o afastamento da atenuante da menoridade relativa; (111) a aplicação de fração superior para as agravantes reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos das testemunhas que confirmaram a discussão prévia entre o réu e as vítimas por conta do pagamento de bebidas, a ameaça proferida pelo acusado de que "um desses dois eu vou ter que matar", sua saída do local e posterior armado retorno.
2. À soberania dos veredictos é dogma constitucional que veda a reforma do mérito da decisão popular quando esta elege uma das versões verossimeis, sendo a cassação do veredicto medida excepcionalíssima, reservada apenas às hipóteses em que a decisão é
[trecho intermediário suprimido]
não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
No caso concreto, o aumento de 1/8 calculado cobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial encontra-se dentro do parâmetro acima indicado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.