DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON JHONNY DE AGUIAR … — HC HC 1084400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON JHONNY DE AGUIAR LEÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (f.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRETENSÃO RECURSAL À PRONÚNCIA.
- POSSIBILIDADE: PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO AO DELITO CONTRA A VIDA.
- A impronúncia de réu acusado da prática de crime doloso contra a vida, a teor do art.
Resultado indicado
Recurso provido para pronunciar o apelado." Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON JHONNY DE AGUIAR LEÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (f. 6-7):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO: (ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRETENSÃO RECURSAL À PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE: PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO AO DELITO CONTRA A VIDA. RECURSO PROVIDO PARA PRONUNCIAR O APELADO.
1. A impronúncia de réu acusado da prática de crime doloso contra a vida, a teor do art. 414, do Código de Processo Penal, tem lugar quando o Magistrado não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. Do contrário, caso se convença da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, deve proceder com a pronúncia do acusado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, órgão com competência constitucional para decidir definitivamente sobre os crimes dolosos contra a vida.
2. Muito se discute sobre como proceder no caso de dúvida acerca da prática do crime doloso contra a vida no instante de pronunciar ou impronunciar o réu. Difundiu-se a esse respeito, no âmbito jurisprudencial, o entendimento de que "Na primeira fase do procedimento dos delitos dolosos contra a vida vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, deve o acusado ser pronunciado, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri. " (REsp 1556874/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016).
3. As vertentes defendidas pelas partes acusação e defesa encontram-se bem fundamentadas e, em alguma medida, transmitem confiabilidade. Diante desse cenário, em que existe dúvida fundada sobre a tese prevalecente, impõe-se a pronúncia do apelado para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri e assegurar que os Jurados, na sua íntima convicção, decidam sobre a tese vencedora.
4. Recurso provido para pronunciar o apelado."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Encerrada a instrução, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES impronunciou o paciente. Em sede de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para pronunciar o paciente, sob fundamento de que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal Superior, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.
3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
4. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia."
(AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.