DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1084381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIO TOQUETTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 131 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, readequando a pena, de ofício, para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A UM DECRETO CONDENATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIO TOQUETTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 131 dias-multa, como incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, readequando a pena, de ofício, para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. APELO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A UM DECRETO CONDENATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE A AUTORIA DEMONSTRADAS. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DO INFORMANTE E DO DEPOIMENTO POLICIAL. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE DE DELITO. INVERSÃO DA POSSE DA . CONSUMAÇÃO DO RES FURTIVA 4. PLEITO PELOPRODUTOS FURTADOS NÃO RECUPERADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTE DO STJ. 5. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR AO CRIME ANALISADO. UTILIZAÇÃO PARA VALORAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO READEQUAÇÃONON BIS IN IDEM. DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 8-20)
Neste writ, a defesa alega que o regime fechado foi indevidamente mantido pelo acórdão, com base na reincidência, que a defesa alega ter sido afastada em sede de apelação.
Pretende a fixação do regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis."
(AgRg no HC n. 1.018.324/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.