DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEDROSO MACHADO, contra acórdão do T… — HC HC 1084362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEDROSO MACHADO, contra acórdão do TJSC assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- PRETENSO CONHECIMENTO DO WRIT EM RAZÃO DE SUPOSTA MANIFESTA ILEGALIDADE.
- UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE É INVIÁVEL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE PEDROSO MACHADO, contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 77):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
PRETENSO CONHECIMENTO DO WRIT EM RAZÃO DE SUPOSTA MANIFESTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE É INVIÁVEL. MATÉRIA RELATIVA AOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS QUE É AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE É DE RIGOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em cumprimento de pena privativa de liberdade, o paciente ingressou na origem com pedidos de progressão de regime e saída temporária, mas as instâncias ordinárias condicionaram a análise à realização de exame criminológico.
A defesa sustenta que a decisão não teria explicitado elementos concretos e individualizados a evidenciar a indispensabilidade do exame. Destaca a irretroatividade da Lei 14.843/2024 ao caso, por ser lei material penal mais gravosa, e sustenta que foram violados o princípio da legalidade, o dever judicial de motivação e a garantia ao caráter ressocializador da pena.
Requer seja determinada a analise os pedidos de progressão de regime e saída temporária independentemente da realização do exame.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 122):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A existência de recurso específico para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução Criminal (LEP, art. 197) não obsta a impetração de habeas corpus, dada sua índole constitucional de defesa do status libertatis.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Pela concessão da ordem de ofício para determinar que a Corte de origem aprecie o habeas corpus ali impetrado como entender de direito.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em
[trecho intermediário suprimido]
realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime em virtude da prática de falta grave pelo Apenado, durante a execução da pena (participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina) e do descumprimento das condições impostas no curso de livramento condicional anterior (prática de novo delito).
3. Não se verifica, na hipótese em apreço, nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a exigência de prévio exame criminológico foi amparada em motivação concreta, como exige a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Ordem denegada.
(HC n. 614.591/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 255/2021).
Constatada motivação concreta na determinação de realização do exame, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.