DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISOLDA ALVES DOS SANTOS, … — HC HC 1084345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISOLDA ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art.
- 159, § 1º, do Código Penal) e promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (art.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISOLDA ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 8010313-58.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal) e promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) (fls. 74/86).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 20/31), nos termos da ementa (fls. 33/35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do CP) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA que, ao receber a denúncia em 06/02/2026, decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, inexistência de periculum libertatis, fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e pleiteia a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a medida extrema; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional demonstra a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciando o fumus comissi delicti, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. A decisão fundamenta concretamente o periculum libertatis na gravidade concreta da conduta, no modus operandi da organização criminosa e na necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. A gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente a extorsão mediante sequestro praticada mediante organização criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.