DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DE SOUZA,… — HC HC 1084331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 05/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 40,1g de crack, 43,8g de maconha e 99,4g de cocaína.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2400702-70.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 05/12/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 40,1g de crack, 43,8g de maconha e 99,4g de cocaína.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 13-21).
Neste writ, o impetrante alega que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal, por se apoiar em argumentos genéricos de gravidade do delito e quantidade de droga, sem demonstração concreta e individualizada de risco atual à ordem pública, de reiteração delitiva, de ameaça à instrução criminal ou de risco de fuga.
Sustenta que há fortes indícios de irregularidades na atuação policial, inclusive com possível forjamento de provas, apontando que o material supostamente apreendido foi encontrado em área externa do imóvel, sem posse direta ou comprovação de domínio do paciente, que negou desde o início qualquer vínculo com entorpecentes.
Ressalta que vinha sendo alvo de perseguição e monitoramento por viaturas nas imediações e que há vídeos que evidenciariam tal circunstância, além de afirmar que, durante o cumprimento do mandado, equipamentos de gravação e câmera foram abruptamente retirados, o que teria impedido elucidação fácil dos fatos narrados.
Argumenta, ainda, que a narrativa de tentativa de evasão é inverossímil diante da estrutura física da residência, cercada por muros altos e com apenas uma entrada, e que houve uso de spray de pimenta contra animais e pessoas, caracterizando abuso estatal.
Ressalta nulidade do mandado de busca e apreensão por ter sido lastreado em denúncias genéricas e suposições, sem elementos concretos e investigação robusta.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64,
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.