DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de agravo interno, com pedido liminar, impetrado em fav… — HC HC 1084322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de agravo interno, com pedido liminar, impetrado em favor de AELIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para valorar como neutra a circunstância judicial relativa às consequências do crime, sem reflexo, contudo, no montante da pena aplicada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de agravo interno, com pedido liminar, impetrado em favor de AELIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2.808.510/MA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 29/41).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para valorar como neutra a circunstância judicial relativa às consequências do crime, sem reflexo, contudo, no montante da pena aplicada (e-STJ, fls. 69/77), em acórdão assim ementado:
Penal e processual penal. Roubo duplamente circunstanciado. Pedido de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Indeferimento. Efeito devolutivo. Migração da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase. Pedido de exclusão da vetorial negativa das consequências do crime. Deferimento. Fundamentação inidônea. Apelo conhecido e provido parcialmente.
1. O incremento da pena-base exige valoração concreta e idônea das circunstâncias judiciais, em atenção aos postulados constitucionais da motivação das decisões e individualização das penas.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o Tribunal, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a rever os critérios ou fundamentos adotados pelo juízo monocrático ao individualizar a pena, impedindo-o, apenas, de agravar a situação do réu.
3. In casu, apesar do sentenciante ter utilizado uma similitude de fundamentos para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, há um elemento próprio, suficiente e bem delimitado que pode ser considerado distinto para caracterizar o desvalor das circunstâncias do crime, que é o concurso de pessoas, visando evitar a ocorrência do bis in idem.
4. A técnica de migração de uma das majorantes para a primeira fase é amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " .. é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
efeito, verifico que o Juízo de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto ao paciente (e-STJ, fl. 37), no que foi mantido pela Corte estadual ao julgar o apelo defensivo (e-STJ, fl. 74). Todavia, ao julgar o agravo em recurso especial, redimensionei a pena privativa de liberdade do paciente para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e consignei pela manutenção do regime inicial fechado (e-STJ, fl. 18), em evidente reformatio in pejus. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e de ofício, determino a fixação do regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, mantidos os demais termos da decisão proferida no AREsp n. 2.808.510/MA.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.