DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DA SILVA… — HC HC 1084310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 foi indevidamente negada com base apenas na quantidade de droga e no transporte entre estados, sem prova de dedicação criminosa ou vínculo com organização.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500100-19.2025.8.26.0578).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevidamente negada com base apenas na quantidade de droga e no transporte entre estados, sem prova de dedicação criminosa ou vínculo com organização.
Alega que o paciente é primário e não possui antecedentes, havendo narrativa de contratação episódica com promessa de pagamento, o que afastaria a habitualidade delitiva.
Aduz que a mera expressividade da apreensão não basta para afastar o redutor, exigindo-se análise concreta e ponderada das circunstâncias nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que precedentes desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal indicam ser inadequado negar o privilégio por presunções derivadas exclusivamente da quantidade de entorpecentes.
Afirma que, reconhecido o redutor na fração máxima, será possível fixar regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo viabilizada, também, a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.
Pondera que a negativa baseada em presunções viola os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, impondo a concessão liminar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com suspensão da execução da pena; no mérito, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É o relatório.
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que
[trecho intermediário suprimido]
de revisão criminal. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que respeitado o princípio do não bis in idem. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válido quando há expressiva quantidade de entorpecentes, e outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.
..
(AgRg no HC n. 1.045.624/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Mantido o apenamento do paciente, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial e substituição da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.