ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIÁVEL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de Justiça, ante a constatação de dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida (98,7 kg de maconha) e pelas circunstâncias do delito, visto que o recorrente foi preso em flagrante conduzindo automóvel carregado de entorpecente, de alto valor e pronto para distribuição, em trajeto interestadual, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANIEL FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 494-500, que não conheceu do habeas corpus.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, afirmando que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu de presunções sobre quantidade e destinação da droga, sem prova de dedicação criminosa ou de vínculo com organização.
Argumenta que há ausência de provas nos autos quanto à atividade criminosa habitual do paciente, defendendo ser indevida a negativa do redutor apenas pela quantidade e pelo transporte entre estados.
Defende que deve prevalecer o in dubio pro reo, pois não é
[trecho intermediário suprimido]
declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da dosimetria fundada em valoração fático-probatória, sendo desnecessário que o acórdão enfrente individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
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(EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.264/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026, grifo próprio.)
Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.