DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA BARROS SANTOS contra decisão que não conh… — HC HC 1084293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA BARROS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A embargante foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto qualificado pela fraude eletrônica (art.
- 155, § 4º-B, do Código Penal), em continuidade delitiva, e furto qualificado pelo abuso de confiança (art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal), em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA BARROS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
A embargante foi condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes de furto qualificado pela fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), em continuidade delitiva, e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), com pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (e-STJ fls. 34/46).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e as penas impostas (e-STJ fls. 305/316).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando, em síntese, a desclassificação do delito previsto no art. 155, § 4º-B, para o art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao argumento de que "a fraude não foi empregada para "quebrar" o sistema, mas sim para enganar a vigilância da vítima e obter suas credenciais de forma rudimentar" (e-STJ fl. 7), além da redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, porque "as transações do dia 11 de agosto de 2023 (05 transferências e 02 tentativas) ocorreram em um intervalo de curtíssimos minutos, decorrentes de uma única sessão de acesso ao aplicativo e movidas por um único impulso criminoso" (e-STJ fl. 10).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 461/463). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, assentando a subsunção dos fatos ao § 4º-B do art. 155 do Código Penal e a correção da fração de 2/3 em razão da prática de 9 infrações (e-STJ fls. 469/472).
A ordem foi julgada, concluindo-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e por demandar, quanto às teses de desclassificação e de continuidade delitiva, reexame de premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 476/480).
Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega contradição e omissão na decisão agravada, afirmando que as questões postas desclassificação da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal e readequação da fração da continuidade delitiva seriam de direito (error iuris), à vista de fatos incontroversos fixados na origem, não exigindo revolvimento probatório. Sustenta, ainda, que as 9 transações do dia 11/8/2023 decorreriam de um único acesso e impulso, hipótese de crime único desdobrado, ou de continuidade delitiva com fração mínima, e aponta urgência em razão de quadro clínico da
[trecho intermediário suprimido]
embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.