DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WAGNER LEITE LEMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ofensa ao art.
- 310, § 4.º, do CPP, pois a audiência de custódia foi realizada fora do prazo legal, o que teria prejudicado o paciente.
- Em seguida, sustenta a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WAGNER LEITE LEMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ofensa ao art. 310, § 4.º, do CPP, pois a audiência de custódia foi realizada fora do prazo legal, o que teria prejudicado o paciente. Em seguida, sustenta a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
Alega que a prisão preventiva foi mantida pelo juízo de primeiro grau com fundamentação genérica, amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Destaca, ainda, as condições favoráveis do paciente e a pequena quantidade de droga apreendida, asseverando que as medidas cautelares seriam suficientes ao acautelamento da ordem pública.
Requer, assim, o reconhecimento das nulidade apontadas e, por conseguinte, o relaxamento da custódia cautelar ou, de forma alternativa, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, do exame dos autos, observa-se não ser o caso de superação do referido enunciado sumular, pois manifesto o constrangimento imposto ao paciente em razão da decretação da prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas sem motivação suficiente.
Consta no decreto constritivo:
No tocante à prisão, acolho a promoção do Ministério Público para o fim de converter a prisão em flagrante do autuado em preventiva, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: "a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal".
A propósito, o art. 313 do mesmo Diploma Processual elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, como se afigura no presente caso. O indiciamento se deu pela
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.