ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem impetrada após acórdão colegiado que não conheceu pedido de revisão criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem impetrada após acórdão colegiado que não conheceu pedido de revisão criminal. A parte agravante sustenta equívoco na qualificação jurídica da tese defensiva, afirma ausência de "prova mínima de autoria", falta de individualização da conduta, condenação fundada em presunções e violação ao princípio da presunção de inocência, alegando cabimento do habeas corpus para reconhecer constrangimento ilegal sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recurso próprio ou revisão criminal, após acórdão colegiado das instâncias ordinárias.
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de "prova mínima de autoria" pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento do acervo fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar intervenção excepcional para afastar o óbice ao conhecimento do writ.
III. Razões de decidir
5. A orientação pacificada no STJ e no STF afasta o cabimento de habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A tese defensiva revela inequívoca tentativa de rediscussão da suficiência e da valoração das provas, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que evidenciam participação na dinâmica criminosa, com exame detido da materialidade e da autoria, afastando a alegação de inexistência absoluta de suporte probatório.
8. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia capazes
[trecho intermediário suprimido]
da materialidade e da autoria delitivas, o que exigiria incursão aprofundada no conjunto probatório produzido nos autos.
Não se verifica, no caso, a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção excepcional desta instância.
O acórdão impugnado destacou a presença de elementos concretos que evidenciariam a participação da recorrente na dinâmica criminosa, notadamente os relatos acerca de sua atuação no gerenciamento da atividade ilícita em conjunto com o corréu, circunstâncias que afastam a alegação de inexistência absoluta de suporte probatório.
Assim, ausente manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte, e considerando que a pretensão defensiva demandaria, inevitavelmente, nova incursão sobre fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o reconhecimento das teses le vantadas.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.