DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MORAIS RODRIGUES contra acórdão do Tribu… — HC HC 1084264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MORAIS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 13/3/2025, pela suposta prática dos delitos de roubos circunstanciados (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- 69, caput, ambos do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 14/3/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MORAIS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2097253-80.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 13/3/2025, pela suposta prática dos delitos de roubos circunstanciados (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 14/3/2025. Em 31/3/2025, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Inconformado, o Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada no Tribunal de Justiça. A 14ª Câmara de Direito Criminal, em 28/5/2025, confirmou a liminar e deferiu a medida cautelar, atribuindo efeito ativo ao recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Concessão de liberdade provisória ao interessado. Situação excepcional que impede se aguarde o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito destinado à reforma da decisão de primeiro grau. Roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Agente reconhecido pelas vítimas. Liberdade que configura risco de reiteração criminosa. Medida cautelar deferida para atribuir-se efeito ativo ao recurso em sentido estrito.
A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em 10/7/2025 (e-STJ fls. 133/138).
Em 9/3/2026, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, assentando a ausência de fatos novos e destacando não lhe competir revisar medida imposta pela instância superior.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão atacado carece de fundamentação concreta, por se basear na gravidade abstrata do delito, sem individualização das razões que demonstrariam o periculum libertatis.
Aduz a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, ressaltando que o paciente permaneceu em liberdade por mais de quatro meses, sem registros de reiteração delitiva ou descumprimento das cautelares.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares alternativas, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III,
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.