DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS RUIZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o impetrante aponta ausência de indícios de autoria, o que ofenderia o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS RUIZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o impetrante aponta ausência de indícios de autoria, o que ofenderia o princípio da presunção de inocência.
Alega que não existem fundamentos idôneos para a custódia cautelar, sendo incabível a prisão estar baseada na gravidade abstrata, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares.
Destaca, ainda, que se trata de paciente tecnicamente primário, boa conduta social, com residência fixa, trabalho lícito e ausência de vínculo com organização criminosa.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação da medidas cautelares.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A respeito da alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência pela dúvida acerca da autoria, "vislumbrada pela instância ordinária a existência dos indícios suficientes de autoria do crime para justificar a custódia cautelar, contrariar esse entendimento implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 729.735/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).
Quanto à prisão preventiva, o Juízo Singular fundamentou da seguinte forma:
Cuida-se de representação ofertada pela Autoridade Policial, na qual requer a decretação de prisão preventiva em desfavor da parte investigada pelo suposto cometimento dos crimes de Tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
singular que supra a omissão da sentença.
6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 1.025.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " a mera existência de condições pessoais favoráveis não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta" (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.