ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 545.259/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta constrangimento ilegal suficiente para autorizar a superação excepcional da Súmula n. 691/STF, alegando incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto imposto na sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF quando se alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de suposta incompatibilidade entre a prisão e o regime semiaberto fixado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ anterior atrai a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, o que inviabiliza o conhecimento, salvo excepcional hipótese de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior não deve ser conhecido, por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, salvo demonstração de flagrante constrangimento ilegal. Súmula n. 691/STF; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 65 e 66
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Quinta Turma, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Quinta Turma, DJe 09.12.2019
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente recurso, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Insiste nas alegações já lançadas na inicial do writ, ratificando a
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).
3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.