DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1084232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOÉ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ fls.
- 22/81), em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOÉ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0009078-56.2016.8.24.0020/SC.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 158/225).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 22/81), em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR TER SIDO A INVESTIGAÇÃO INICIADA A PARTIR DE "DENÚNCIAS ANÔNIMAS". NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. SITUAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A PROIBIÇÃO DO ANONIMATO, RESGUARDADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSTERIOR DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA SUBSIDIAR O INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES QUE AUTORIZARAM A MEDIDA EXCEPCIONAL (E SUAS PRORROGAÇÕES) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E AMPARADAS NOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO EM RAZÃO DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS QUANDO COLACIONADOS OS EXCERTOS SUFICIENTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRETENDIDA DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DE PROVAS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE AÇÃO CONTROLADA. INSUBSISTÊNCIA. MERA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PRÓPRIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
AVENTADA NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOCORRÊNCIA. INSTITUTO CUJA APLICABILIDADE É RESERVADA À FASE DE INVESTIGAÇÃO E, INCLUSIVE, MOSTRA-SE INCABÍVEL, CONSIDERANDO QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.954/19. PRECEDENTES. HIPÓTESE AINDA EM QUE NÃO HÁ CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA E QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA DEFESA NOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A NEGATIVA DO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO, TORNANDO PRECLUSA A PRETENSÃO. AFASTAMENTO.
MÉRITO. PEDIDOS EM COMUM PELA ABSOLVIÇÃO POR
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (REsp n. 2.174.008/AL, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJe 13/5/2025).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante e ncontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no XX, do RISTJ, do art. 34, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.