ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- APLICAÇÃO DA TESE DE DELITO PUTATAIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR.
Resultado indicado
Não procede o pleito defensivo de ocorrência de um delito putativo por obra do agente provocador (também conhecido como crime impossível, crime provocado ou flagrante preparado), ao argumento de que o empresário RAMIRIS decidiu simular o seu interesse em pagar a suposta propina solicitada pelo servidor da FATMA, terminando por induzir e precipitar a sua advogada CRISTINE (ora Paciente neste habeas corpus) à prática delitiva (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DE DELITO PUTATAIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PROCUROU O EMPRESÁRIO PARA OFERECER VANTAGENS INDEVIDAS. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE VÁRIOS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. Não procede o pleito defensivo de ocorrência de um delito putativo por obra do agente provocador (também conhecido como crime impossível, crime provocado ou flagrante preparado), ao argumento de que o empresário RAMIRIS decidiu simular o seu interesse em pagar a suposta propina solicitada pelo servidor da FATMA, terminando por induzir e precipitar a sua advogada CRISTINE (ora Paciente neste habeas corpus) à prática delitiva (e-STJ, fl. 5), pois restou demonstrado pela prova oral e documental colacionada aos autos, que a paciente era a responsável pela intermediação da prática criminosa, atuando como elo de comunicação entre o empresário e Fernando, sendo ela quem efetivamente procurou o empresário para oferecer tais vantagens indevidas para facilitar e agilizar procedimentos de concessão de licença ambiental. Desse modo, não há que se falar que ela teria sido induzida à prática delitiva.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no do Código Penal, desde que não art. 59 constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (REsp n. 2.174.008/AL, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJe 13/5/2025).
Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.