DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1084193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DOMINGOS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 21 de janeiro de 2026, na posse de onze microtubos contendo cocaína.
- A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia para garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva, aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental des provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR DOMINGOS DE CARVALHO, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2010168-22.2026.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante no dia 21 de janeiro de 2026, na posse de onze microtubos contendo cocaína. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia para garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva, aduzindo a ausência dos requisitos autorizadores para a custódia cautelar. O Tribunal de Justiça denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fl. 91):
Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Maus antecedentes que denotam periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação juridicamente idônea. Sustenta que o acusado é primário, sem antecedentes e a quantidade de drogas apreendida é muito pequena para caracterizar a gravidade concreta do crime.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental des provido.
(AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.