DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON SOARES CABRAL e… — HC HC 1084180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON SOARES CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.597 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que houve violação do domicílio do paciente, com produção de prova ilícita, contrariando o art.
- Alega que não havia fundadas razões para o ingresso domiciliar, o qual foi apoiado apenas em denúncia anônima e fuga de indivíduos, sem flagrância dentro da residência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON SOARES CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000563-93.2020.8.21.0147).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.597 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve violação do domicílio do paciente, com produção de prova ilícita, contrariando o art. 5º, XI e LIV, da Constituição Federal.
Alega que não havia fundadas razões para o ingresso domiciliar, o qual foi apoiado apenas em denúncia anônima e fuga de indivíduos, sem flagrância dentro da residência.
Aduz que os relatos policiais são contraditórios e se amparam em informações de terceiros, não confirmadas de forma segura em juízo.
Assevera que a identificação do paciente derivou de apontamentos de corréus e de análise de celular, sem prova de domínio ou guarda das drogas.
Afirma que não houve consentimento escrito para ingresso nem testemunhas do ato, gerando dúvida sobre a regularidade da diligência.
Defende que a apreensão realizada em área externa e no pátio não legitima a entrada na casa, conforme precedentes invocados.
Pondera que a versão do paciente de uso pessoal não foi afastada por prova robusta.
Informa que pleiteia a liminar, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, para cessar o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a reforma do acórdão.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente
[trecho intermediário suprimido]
pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.