DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE SOUZA SA… — HC HC 1084174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE SOUZA SANTOS e VALDILENE DA SILVA PAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Contra a decisão, foi impetrado writ na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Juiz justificada no caso concreto Pacientes surpreendidos transportando vultosa quantidade de maconha entre Estados da Federação Necessidade de acautelamento da ordem pública Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar Pretensão à concessão ao regime domiciliar Paciente, mãe de criança menor de doze anos de idade Inexistência de direito subjetivo à prisão domiciliar Circunstâncias que excepcionam a incidência da norma em questão Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE SOUZA SANTOS e VALDILENE DA SILVA PAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2394811-68.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, foi impetrado writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 18):
"Habeas Corpus" Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico Alegação de excesso de prazo na formação da culpa Ilegalidade não verificada Inexistência de desídia ou morosidade por parte do Poder Judiciário Prazo razoável da prisão preventiva Feito de considerável complexidade Instrução processual encerrada Incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça Persistência dos pressupostos da custódia cautelar Descabimento da concessão de liberdade provisória Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Pacientes surpreendidos transportando vultosa quantidade de maconha entre Estados da Federação Necessidade de acautelamento da ordem pública Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar Pretensão à concessão ao regime domiciliar Paciente, mãe de criança menor de doze anos de idade Inexistência de direito subjetivo à prisão domiciliar Circunstâncias que excepcionam a incidência da norma em questão Ordem denegada.
Em suas razões, alega a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para formação da culpa, haja vista os pacientes estarem presos desde 14/1/2025, em evidente desproporcionalidade da medida, não tendo a defesa dado causa ao excesso.
Acrescenta que os autos estão conclusos para sentença desde 25/9/2025 em evidente inércia estatal.
Alega que a paciente é mãe de 3 crianças, uma menor de 12 anos, sendo a única responsável pelos cuidados dos mesmos, ao que pugna pela prisão domiciliar.
Aduz, ainda, que a prisão dos pacientes estaria ausente dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, principalmente diante das condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar dos pacientes diante do excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fl. 2/16).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação, por excesso de prazo na formação da culpa.
Sobre a
[trecho intermediário suprimido]
forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.