ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem.
5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de supressão de instância e subversão da competência.
7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.