DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DOS SANTOS GONZAGA, preso preventivament… — HC HC 1084152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DOS SANTOS GONZAGA, preso preventivamente e acusado pela prática de crimes ambientais, tráfico de animais silvestres e de associação criminosa - Processo n.
- 0226760-83.2025.8.06.0001, da 18ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, em acórdão, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, bis in idem entre a ação penal anterior (processo n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DOS SANTOS GONZAGA, preso preventivamente e acusado pela prática de crimes ambientais, tráfico de animais silvestres e de associação criminosa - Processo n. 0226760-83.2025.8.06.0001, da 18ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE.
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, em acórdão, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n. 0631571-24.2025.8.06.0000 (fls. 15/33).
Alega, em síntese, bis in idem entre a ação penal anterior (processo n. 0205924-89.2025.8.06.0001) e a nova persecução, afirmando que o decreto prisional se baseia em fatos pretéritos já utilizados em outra ação; sustenta extemporaneidade, inidoneidade e desproporcionalidade da prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas.
Defende ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis, com base no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão utiliza gravidade genérica e "habitualidade" sem fatos novos ou atuais; invoca o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e o art. 313, § 2º, além do princípio da presunção de inocência.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas, aponta falta de análise individualizada das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e a inexistência de risco concreto à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública; requer substituição da prisão por cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.079.116/CE.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.