DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MERSONI, LUCIANO VI… — HC HC 1084141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MERSONI, LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial.
- Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau quanto ao delito de associação para o tráfico e condenados como incursos no art.
- Interpostas apelações pela defesa e pelo MP, foi provido em parte o recurso ministerial para aumentar as penas-bases, mantidas, no mais, as condenações.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, com base em fatores inidôneos e em quantum desproporcional, inclusive na terceira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Interpostas apelações pela defesa e pelo MP, foi provido em parte o recurso ministerial para aumentar as penas-bases, mantidas, no mais, as condenações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE MERSONI, LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial.
Consta dos autos que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau quanto ao delito de associação para o tráfico e condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Interpostas apelações pela defesa e pelo MP, foi provido em parte o recurso ministerial para aumentar as penas-bases, mantidas, no mais, as condenações.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, com base em fatores inidôneos e em quantum desproporcional, inclusive na terceira fase da dosimetria.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas.
A liminar foi indeferida (fls. 122-123) e as informações foram prestadas (fls. 125-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela sua denegação, ficando o parecer assim ementado (fl. 135):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS GRAVOSAS. EMPREGO DE ARMAS MUNI CIADAS EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
O édito
[trecho intermediário suprimido]
do crime, cujo aumento foi aplicado em 1 anos, para cada. Assim, reduz-se a pena-base a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.
Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição da pena e aplicada a majorante do emprego de arma de fogo no patamar de 1/4, torna-se a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e o 875 dias-multa.
Diante do quantum imposto aos pacientes, deve-se manter o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes a 10 anos 2 meses e 15 dias e 1.021 dias-multa, quanto a ANDRE MERSONI; e a 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, quanto a LUCIANO VIEIRA LINHAIO e MAGNO EDUARDO DOS SANTOS, a serem cumpridas em regime inicial fechado, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.