DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão da ordem, impetrado em favor de FELIPE DE A… — HC HC 1084139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão da ordem, impetrado em favor de FELIPE DE AL MEIDA SEPULCHRO contra acórdão proferido pelo Primeiro Grupo Criminal das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Revisão Criminal n.
- 5012476-15.2025.8.08.0000, que julgou improcedente o pedido revisional e manteve a condenação do paciente à pena de 43 anos de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, três homicídios qualificados tentados e constrangimento ilegal majorado.
- Sustenta a impetração a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serra/ES, em 22/5/2019, sob o argumento de que o paciente foi submetido ao Conselho de Sentença trajando uniforme do sistema penitenciário capixaba, em violação à plenitude de defesa (art.
- Aduz que o vício é insuscetível de preclusão, que o prejuízo é ínsito ao rito do Júri pela íntima convicção dos jurados e que a responsabilidade pela apresentação adequada do réu sob custódia é do juízo, não dos familiares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão da ordem, impetrado em favor de FELIPE DE AL MEIDA SEPULCHRO contra acórdão proferido pelo Primeiro Grupo Criminal das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Revisão Criminal n. 5012476-15.2025.8.08.0000, que julgou improcedente o pedido revisional e manteve a condenação do paciente à pena de 43 anos de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, três homicídios qualificados tentados e constrangimento ilegal majorado.
Sustenta a impetração a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serra/ES, em 22/5/2019, sob o argumento de que o paciente foi submetido ao Conselho de Sentença trajando uniforme do sistema penitenciário capixaba, em violação à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF).
Aduz que o vício é insuscetível de preclusão, que o prejuízo é ínsito ao rito do Júri pela íntima convicção dos jurados e que a responsabilidade pela apresentação adequada do réu sob custódia é do juízo, não dos familiares.
Requer a anulação do julgamento e a submissão do paciente a novo júri, com a garantia do uso de vestimenta civil.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (Ofício-GAB n. 70/2026).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Na espécie, o writ foi manejado em substituição ao recurso especial cabível contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em revisão criminal, o que atrai a incidência do óbice acima delineado.
Resta, contudo, examinar a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, exame que conduz a juízo negativo.
A jurisprudência das Turmas com competência criminal desta Corte firmou-se no sentido de que a simples apresentação do réu em sessão plenária do Tribunal do Júri com as vestes usuais do sistema prisional não
[trecho intermediário suprimido]
pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A propósito, "eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência" (AgRg no HC n. 958.310/SP, supra).
A impetração limita-se a sustentar prejuízo presumido a partir de considerações genéricas sobre a influência visual no Conselho de Sentença, sem apontar elemento concreto que demonstre o impacto do traje no veredicto. Acresce que os corréus submetidos ao mesmo julgamento, trajando vestes civis, foram igualmente condenados, circunstância que reforça a conclusão de que a deliberação dos jurados se fundou no conjunto probatório, e não na aparência do acusado.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.