DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PATRICIA DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PATRICIA DA SILVA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos agentes da lei são firmes no sentido de registrar que as Rés realizavam o transporte interestadual de entorpecente. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS." (e-STJ, fl. 117)
A defesa interpôs recurso especial, que não foi conhecido, assim como o agravo interno, de modo que a condenação transitou em julgado.
Neste writ, a impetrante alega que: (i) o trânsito em julgado ocorreu por falha comprovada no sistema de intimação eletrônica do TJRJ, que não comunicou o patrono constituído acerca do acórdão que julgou a apelação; (ii) a decisão da Vice-Presidência do TJRJ que barrou o Recurso Especial utilizou nomenclatura dúbia "não conhecer", induzindo a Defesa a opor Agravo Interno ao invés de Agravo do art. 1.042, o que deveria atrair a incidência do princípio da fungibilidade; (iii) a condenação mantida pelo Tribunal de origem baseia-se em presunção de culpa, afirmando que a única prova contra a paciente é uma mensagem de celular enviada pela corré após sua prisão. Afirma, ainda, que a corré confessou toda logística do tráfico, inexistindo ato de traficância praticado pela paciente; e (iv) a dosimetria da pena afronta diretamente a jurisprudência pacificada desta Corte, uma vez que o Juízo exasperou a pena-base e negou o tráfico privilegiado utilizando-se única e exclusivamente de uma ação penal sem trânsito em julgado.
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a nulidade do trânsito em julgado ante a falha de intimação eletrônica no TJRJ, restituindo-se o prazo para processamento do Recurso Especial originário. Caso assim não se entenda, pugna pela absolvição da paciente pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a ilegalidade na dosimetria, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal e aplicando-se a causa especial de diminuição de pena
[trecho intermediário suprimido]
com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.
(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.