DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DE REIS SOUZA… — HC HC 1084131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DE REIS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto e de 260 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta que estão preenchidos todos os requisitos do tráfico privilegiado, reclamando a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DE REIS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime aberto e de 260 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que estão preenchidos todos os requisitos do tráfico privilegiado, reclamando a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3.
Alega que a quantidade apreendida é diminuta, inferior a 4 gramas de crack, o que afasta maior gravidade e ampara a redução máxima.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Assevera que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas isoladamente para reduzir a fração do privilégio, sob pena de bis in idem e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Afirma que a valoração baseada no número de porções, desconsiderando o peso total, teria indevidamente agravado a resposta penal.
Defende que o afastamento da fração máxima apoia-se em ilações, contrárias à reserva legal, à presunção de inocência e ao in dubio pro reo.
Relata que, aplicada a fração máxima, impõe-se a adequação do regime nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, com a consequente adequação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa
[trecho intermediário suprimido]
ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena intermediária estabelecida pela instância de origem (5 anos e 3 meses de reclusão e 520 dias-multa), incide na terceira fase a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda defi nitiva do paciente em 1 ano e 9 meses de reclusão e 173 dias-multa.
Por fim, considerando que a instância ordinária já estabeleceu o regime inicial aberto e promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 25-26), fic am prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional e de substituição da reprimenda corporal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 9 meses de reclusão e 173 dias-multa.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.