DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em que se apon… — HC HC 1084119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER REFORMADA A R.
- SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, COM APLICAÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS.
- CASO EM QUE A FORMA DE PROCEDER DO AGRAVADO SE CONFIGURA COMO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, NOS TERMOS DO ART.
- SITUAÇÃO A ENSEJAR DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, DE PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDA E PREVISTA EM LEI, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 1/3, E DE INCIDÊNCIA DO NOVO CÁLCULO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO ATO INFRACIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER REFORMADA A R. SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, COM APLICAÇÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS.
CASO EM QUE A FORMA DE PROCEDER DO AGRAVADO SE CONFIGURA COMO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 50, VI, C.C. O ART. 39, II E V, AMBOS DA LEP.
SITUAÇÃO A ENSEJAR DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, DE PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDA E PREVISTA EM LEI, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 1/3, E DE INCIDÊNCIA DO NOVO CÁLCULO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA DO ATO INFRACIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 127, DA LEP.
Consta dos autos que o Tribunal a quo cassou a decisão que havia desclassificado a infração disciplinar para falta média e reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão do paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção da contagem dos lapsos para a progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o comportamento imputado ao paciente durante a saída temporária não se subsume ao rol taxativo de faltas graves previsto na Lei de Execução Penal, sendo vedada a analogia em prejuízo do sentenciado.
Alegam que o descumprimento de horário ou de condições da saída temporária configura, quando muito, falta de natureza média, com mera revogação do benefício, conforme regulamentação administrativa aplicável às unidades prisionais paulistas.
Defendem que a decisão do Tribunal de origem é nula, por ter imposto efeitos próprios de falta grave regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção de lapsos sem correspondente previsão legal para a conduta verificada, devendo ser restabelecida a decisão de primeiro grau que a classificou como falta média.
Requer, em suma, a desclassificação da falta para natureza média, com o afastamento dos efeitos da falta grave , bem como seja determinada a imediata reanálise da decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.