DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1084117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n.
- Em 21 de janeiro de 2026, o paciente foi preso em flagrante na posse de seis munições calibre .32, um invólucro contendo cocaína e expressiva quantia em dinheiro fracionado.
- A prisão ocorreu durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar.
- Por meio do habeas corpus impetrado na origem, a defesa questionou a validade da prisão cautelar, aduzindo a nulidade das provas colhidas mediante entrada forçada em domicílio e a ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos no art.
Resultado indicado
V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.26.026024-5/000 (CNJ n. 0260245-48.2026.8.13.0000).
Em 21 de janeiro de 2026, o paciente foi preso em flagrante na posse de seis munições calibre .32, um invólucro contendo cocaína e expressiva quantia em dinheiro fracionado. A prisão ocorreu durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar. A prisão foi convertida em preventiva.
Por meio do habeas corpus impetrado na origem, a defesa questionou a validade da prisão cautelar, aduzindo a nulidade das provas colhidas mediante entrada forçada em domicílio e a ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ILEGALIDADE NO FLAGRANTE INEXISTENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - NULIDADE DE PROVAS - VIA IMPRÓPRIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria e materialidade do crime são suficientes para justificar a medida extrema, com a finalidade de garantir a ordem pública - Não há que se falar em ilegalidade do flagrante ou em invasão domiciliar por parte dos militares, uma vez que a ação decorreu de autorização voluntária do paciente, com anuência da responsável pelo imóvel. A decretação da prisão preventiva constitui título autônomo de custódia que supera eventuais nulidades do flagrante - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos - A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. V. V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.
Neste writ,
[trecho intermediário suprimido]
lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.