DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDEL ALEXANDRE FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- 35 da Lei 11.343/2006), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDEL ALEXANDRE FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 2).
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal efetivada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, LXVIII e LVI, da Constituição da República, e aos arts. 157, caput e § 1º, e 647 do Código de Processo Penal.
Destaca que a descoberta posterior de flagrante não legitima a revista pessoal e a prova obtida sem justa causa, invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e das delas decorrentes, com base nos arts. 157, caput e § 1º, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal, e absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 6).
Afirma, ainda, não haver comprovação de estabilidade e permanência para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
Requer a absolvição do paciente em razão da ilicitude do conjunto probatório obtido em busca inválida; ou, ao menos, a absolvição pelo delito de associação ao tráfico, pela falta de comprovação de vínculo subjetivo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte estadual refutou a tese de invalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:
Não há qualquer nulidade decorrente da busca pessoal, eis que os policiais militares abordaram o apelante, durante patrulhamento de rotina, ao observarem
[trecho intermediário suprimido]
as folhas de anotações do tráfico e a localização de rádios comunicadores.
5. A revisão do conjunto probatório a fim de se acolher a tese defensiva é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.".
(AgRg no HC n. 998.680/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.