DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRYCK ARANHA DE PA… — HC HC 1084096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRYCK ARANHA DE PAIVA CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRYCK ARANHA DE PAIVA CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0805986-39.2024.8.19.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 14/15):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE. ANPP. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Consta dos autos que, após informações de intenso tráfico no bairro Roseira, policiais militares dirigiram-se ao local e avistaram o acusado se aproximando de possível usuário; ao perceber a guarnição, ele dispensou entorpecentes em um latão de lixo, sendo apreendidos 11g de maconha (5 sacos) e 4,2g de cocaína (8 eppendorfs), além de outra porção de maconha em sua posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Análise: (i) das preliminares de obrigatoriedade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e de nulidade das provas, supostamente obtidas mediante tortura; e (ii) do mérito recursal, quanto à suficiência probatória e à possibilidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminar - ANPP. O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, não se traduzindo em direito subjetivo do acusado; ademais, tem por finalidade evitar o ajuizamento da ação penal, mostrando-se incabível sua postulação após a prolação de sentença condenatória. No caso, o acusado sequer confessou a prática delitiva, deixando de preencher requisito objetivo indispensável previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
5. Preliminar - nulidade da prova. A existência de escoriações leves, isoladamente, não comprova violência ilícita apta a contaminar a prova, sobretudo porque o próprio acusado, em sede policial, negou ter sofrido agressões. Soma-se a isso a narrativa de resistência à abordagem, o uso de força progressiva
[trecho intermediário suprimido]
do instituto após a condenação definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR; STJ, AgRg no HC 904186/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.025.861/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos nossos).
Ressalte-se que, a despeito da manifestação do Ministério Público Federal pela remessa dos autos ao juízo de origem para análise do ANPP, o trânsito em julgado superveniente torna essa providência juridicamente inviável, como acima fundamentado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.