DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ATALLA DE ARRUDA c… — HC HC 1084079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ATALLA DE ARRUDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente padece de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e insônia primária (CID G47.0), com histórico clínico documentado por laudos e receituários médicos (fls.
- Em razão das referidas condições clínicas e buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto para importar sementes, semear, plantar, cultivar, usar, portar e transportar a planta de cannabis sativa, e realizar extração artesanal do óleo de cannabis, todos com finalidade exclusivamente terapêutica.
- Em seguida, no julgamento do reexame necessário, o Tribunal a quo negou provimento à insurgência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ATALLA DE ARRUDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 1007539-93.2025.8.26.0302.
Consta dos autos que o paciente padece de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e insônia primária (CID G47.0), com histórico clínico documentado por laudos e receituários médicos (fls. 55-64).
Em razão das referidas condições clínicas e buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto para importar sementes, semear, plantar, cultivar, usar, portar e transportar a planta de cannabis sativa, e realizar extração artesanal do óleo de cannabis, todos com finalidade exclusivamente terapêutica.
Em primeiro grau, a ordem foi concedida para autorizar que o paciente pudesse cultivar, exclusivamente na sua residência, até 14 plantas de Cannabis Sativa L (maconha) em fase produtiva semestral e até 17 clones vegetativos mantidos em ambiente separado, bem como utilizar artesanalmente, portar, transportar para fins de uso e extrair o óleo da referida planta e/ou dos respectivos clones, em quantidade limitada e estritamente necessária ao seu tratamento médico.
Em seguida, no julgamento do reexame necessário, o Tribunal a quo negou provimento à insurgência.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para concessão do salvo-conduto pretendido. Argumenta que instruiu os autos com o histórico clínico documentado por receituários e relatórios médicos, a autorização da ANVISA, certificado de curso de capacitação e laudo agronômico.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto, a fim de que as autoridades de persecução penal se abstenham de prender, processar, apreender ou destruir sementes, plantas, insumos e derivados, autorizando o paciente a importar sementes e cultivar plantas-fêmeas, nos termos da prescrição médica e do laudo agronômico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.