DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO KREUSCH em que se aponta como autoridad… — HC HC 1084071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO KREUSCH em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de 1.683 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a exasperação da pena-base na primeira fase foi indevida, pois se fundamentou apenas na natureza das drogas, sem base concreta, em afronta ao art.
- Alega que as quantidades apreendidas são reduzidas - 5,2 g e 1,3 g de cocaína, além de 38,6 g de crack -, o que não autoriza aumento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO KREUSCH em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de 1.683 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a exasperação da pena-base na primeira fase foi indevida, pois se fundamentou apenas na natureza das drogas, sem base concreta, em afronta ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que as quantidades apreendidas são reduzidas - 5,2 g e 1,3 g de cocaína, além de 38,6 g de crack -, o que não autoriza aumento da pena-base.
Afirma que a orientação desta Corte Superior impede a elevação quando a quantidade é pequena e ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase .
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 17/12/2025 (fl. 115).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar
[trecho intermediário suprimido]
da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Desse modo, impõe-se o afastamento do acréscimo aplicado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, no tocante à quantidade e à natureza das drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de afastar o aumento da pena do crime de tráfico atinente à quantidade/natureza das drogas, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.