DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON JUNIOR LEITE SANTOS, no qual aponta com… — HC HC 1084049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON JUNIOR LEITE SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008163-84.2025.8.26.0521).
- Na presente impetração, a defesa do paciente alega que o constrangimento ilegal advém diante da negativa da remição em razão da aprovação do paciente em 4 áreas de conhecimento do ENEM.
- Explica que ele obteve êxito de aprovação (pontuação mínima), ou seja, 80 (oitenta) dias de remição, pois obteve a pontuação mínima de 400 em 04 (quatro) das 05 (cinco) matérias.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da denegação da ordem em habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON JUNIOR LEITE SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008163-84.2025.8.26.0521).
Na presente impetração, a defesa do paciente alega que o constrangimento ilegal advém diante da negativa da remição em razão da aprovação do paciente em 4 áreas de conhecimento do ENEM.
Explica que ele obteve êxito de aprovação (pontuação mínima), ou seja, 80 (oitenta) dias de remição, pois obteve a pontuação mínima de 400 em 04 (quatro) das 05 (cinco) matérias.
Requer a devida remição.
Informações foram prestadas às fls. 91-141 e 142-149.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da denegação da ordem em habeas corpus (fls. 155-157).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena por aprovação do paciente em 4 áreas de conhecimento do ENEM.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição da pena pelos estudos, nos moldes solicitados pela defesa, com os seguintes fundamentos (fl. 9):
.. De acordo com o documento juntado à fl. 07, o agravante obteve aprovação em apenas uma das cinco áreas de conhecimento, "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias", na qual obteve 517.1 pontos.
Diversamente do quanto constou nas razões recursais, a aprovação no ENEM não se dá apenas com 400 pontos em cada área de conhecimento, mas sim 450 pontos e, especificamente em relação à redação, 500.
Fora a área mencionada, todas as demais contaram com menos de 450 pontos e, portanto, considera-se que o agravante reprovou. .. (grifei)
O entendimento do acórdão não destoa da orientação desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
Partindo dessa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.
No caso dos autos, o paciente realizou o ENEM e obteve a aprovação parcial em apenas 1 (uma) área de conhecimento (fls. 9 e 18 ) - o que corresponde a 20 (vinte) dias de remição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.