DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVÉCIO BORGES SOARES JÚ… — HC HC 1084047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVÉCIO BORGES SOARES JÚNIOR, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147-A, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art.
- A prisão preventiva foi decretada, tendo sido mantida em audiência de custódia.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVÉCIO BORGES SOARES JÚNIOR, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.085767-7/000.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147-A, § 2º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão preventiva foi decretada, tendo sido mantida em audiência de custódia.
A defesa alega que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por se apoiar em referências genéricas à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração.
Sustenta que a prisão preventiva, de natureza excepcional, deve observar proporcionalidade e subsidiariedade, com exame individualizado das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e que condições pessoais favoráveis e a presunção de inocência não foram devidamente ponderadas no caso.
Argumenta, ainda, nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia, afirmando que os "prints" de conversas foram apresentados sem metadados, método de extração, certificação de integridade e contextualização mínima.
Aponta excesso de prazo na persecução penal, destacando que o paciente permanece preso há mais de 4 (quatro) meses, com projeção superior a 5 (cinco) meses até a realização da audiência, em feito de baixa complexidade, sem contribuição defensiva para a demora, o que configuraria constrangimento ilegal à luz do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal e do princípio da duração razoável do processo.
Ressalta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, proibição de uso de redes sociais e de aplicativos de mensagens, restrições tecnológicas e outras cautelas combinadas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, considerando, entre outros fatores, a residência do paciente em município diverso e distante.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, com eventual imposição de monitoramento eletrônico e restrições tecnológicas, entre outras adequadas ao caso.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando
[trecho intermediário suprimido]
de 4/7/2025; grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
(..)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STJ.
5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, sendo necessário reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias inferiores.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, justificam a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.401.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.