DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMARIO ALVES DE SOUSA… — HC HC 1084040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMARIO ALVES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROMARIO ALVES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0620921-78.2026.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; c/c os arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; c/c os arts. 14, caput e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003; c/c o art. 180, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia, cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/19):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 2º, §§ 2º E 3º DA LEI 12850/13. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11343/06. ART. 14 DA LEI 10826/03. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SÚMULA Nº 7 DO TJCE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. VERIFICAÇÃO APROFUNDADA DA JUSTA CAUSA E DA TIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de participação em organização criminosa armada na função de liderança, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Conforme exposto na impetração, o impetrante fundamenta o pedido de trancamento da ação penal alegando: (i) falta de justa causa para a ação penal e (ii) inépcia da denúncia. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, ressalta-se o pacífico entendimento jurisprudencial de que o trancamento de ação penal constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Aplicação da Súmula 7 do TJCE ao presente caso. 4.
[trecho intermediário suprimido]
decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que se verificou no caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 910.387/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
No que se refere à alegação de ilegalidade da prisão preventiva, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que se limitou ao exame das teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Assim, o conhecimento originário da questão nesta Corte implicaria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada, devendo a defesa submeter a controvérsia previamente às instâncias ordinárias.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.