DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OTAVIO AUGUSTO ALVES … — HC HC 1084034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OTAVIO AUGUSTO ALVES VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o TJSP, em sede de apelação (n.
- 1502188-05.2024.8.26.0533), negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para readequar as penas do paciente ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 - acórdão transitado em julgado em 6/8/ 2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OTAVIO AUGUSTO ALVES VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2341352-54.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o TJSP, em sede de apelação (n. 1502188-05.2024.8.26.0533), negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para readequar as penas do paciente ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 - acórdão transitado em julgado em 6/8/ 2025.
Nesta Corte Superior de Justiça, nos autos do HC 1.029.242/SP, foi concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando o redutor de 1/2, nos termos do § 4º, da Lei n. 11.343/2006 do art. 33, com o consequente redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - acórdão transitado em julgado em 20 de fevereiro de 2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pela Desembargadora Relatora, conforme decisão de fls. 15/18.
O agravo interno interposto pela defesa foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 135/136):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo interno criminal interposto por Otávio Augusto Alves Vicente contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas pela Guarda Municipal e a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em Discussão: Delimita-se a controvérsia em verificar se o Habeas Corpus deveria ter sido conhecido para análise da alegada ilicitude das provas produzidas pela Guarda Municipal, sob o argumento de que a defesa anteriormente constituída não suscitou tal tese no momento oportuno.
III. Razões de Decidir: O agravo não comporta provimento. A impetração originária não foi conhecida em razão do exaurimento da prestação jurisdicional deste Tribunal, diante do
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno, considerando que não foram configuradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A matéria relativa à condenação baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi suscitada na ação rescindenda, o que inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus lá impetrado.
8. Não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão ou a determinação ao Tribunal de origem para análise do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 1.047.464/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.