DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA FARIAS DE MELLO, apontando como autorid… — HC HC 1084030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA FARIAS DE MELLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos de reclusão pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, iniciando o cumprimento da pena em 24/09/2020.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fl.
- POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA CELA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA FARIAS DE MELLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 8001741-73.2025.8.21.0010/RS.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos de reclusão pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, iniciando o cumprimento da pena em 24/09/2020.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fl. 16):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA CELA. PROVA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FALTA GRAVE. DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO APARELHO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA, BASTANDO SUA POSSE, UTILIZAÇÃO OU FORNECIMENTO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A CONSTATAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO CELULAR. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULAS N. 660 E N. 661 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade da conduta e afastar a falta grave por suposta posse ou uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional; e (ii) restabelecer a data-base anterior e os dias remidos, com a cassação do acórdão proferido no agravo de execução (fls. 2-8).
Informações (fls. 88-115).
O MPF oficiou pela concessão (fls. 129-131).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem ainda que de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Cinge-se a matéria a verificar a legalidade de imposição de falta grave.
Primeiramente, verifica-se que a instância ordinária, após regular procedimento, reconheceu a falta grave.
O acórdão de origem assentou que (fls. 11 e ss.):
.. Como bem referido pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Christianne Pilla Caminha (evento 8, PARECER1): Preliminarmente, não há falar em nulidade da decisão, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Isso porque, como bem
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS.
1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.