DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTD… — TutCautAnt TutCautAnt 1084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTD A (EXECUTADA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao AREsp nº 3.007.885/GO.
- Para tanto, esclarece que em execução por título extrajudicial contra ela proposta por MANOEL PRIMO ALVES (EXEQUENTE), a citação foi dirigida para endereço diverso de sua sede e em nome de Manoel do Nascimento Vieira Araújo, pessoa estranha ao seu quadro social.
- Informa ter reiteradamente alegado a nulidade, tendo o juiz do feito, indeferido por amostragem no evento 401 (e-STJ, fl.
- 4), ensejando o manejo de agravo de instrumento, pelo qual devolveu para o Tribunal todas as irregularidades processuais da execução.
Resultado indicado
Ante o exposto, conhecido em parte o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão proferida na origem, minorando de ofício a multa fixada ao patamar de 10% sob o valor atualizado da execução (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTD A (EXECUTADA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao AREsp nº 3.007.885/GO.
Para tanto, esclarece que em execução por título extrajudicial contra ela proposta por MANOEL PRIMO ALVES (EXEQUENTE), a citação foi dirigida para endereço diverso de sua sede e em nome de Manoel do Nascimento Vieira Araújo, pessoa estranha ao seu quadro social.
Informa ter reiteradamente alegado a nulidade, tendo o juiz do feito, indeferido por amostragem no evento 401 (e-STJ, fl. 4), ensejando o manejo de agravo de instrumento, pelo qual devolveu para o Tribunal todas as irregularidades processuais da execução. Porém, o recurso não foi conhecido por estar prejudicado e, de ofício, foi afastada a multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Noticia que no recurso especial interposto alegou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão recorrido o mérito recursal, a inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios, a nulidade da sua citação, enfatizando que a pessoa na qual o ato foi praticado foi excluído do feito, e que o recurso não perdeu seu objeto quanto ao mérito.
Ressalta a ocorrência de perigo ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de arrematação da gleba de terra ilegalmente penhorada, considerando os apontados vícios na execução.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial.
A EXECUTADA defende a nulidade da execução, considerando vícios na citação.
O acórdão juntado aos autos, por sua vez, consignou que o agravo de instrumento foi conhecido em parte, tão-somente quando a nulidade do edital de leilão. Contudo, o recurso restou prejudicado diante do resultado negativo das hastas realizadas.
Veja-se:
Nos termos já expostos o agravo de instrumento foi conhecido em parte apenas em relação a insurgência recursal quanto a nulidade do edital de movimentação 433, bem como, multa imposta na decisão combatida.
..
Cinge a celeuma recursal quanto a irresignação do apelante quanto eventual nulidade do edital de movimentação 433 que não contém o nome dos procuradores; multa fixada em 20% bem como ofício expedido para OAB, por ato atentatório a dignidade da justiça.
..
Portanto, afasto os argumentos do agravante para considerar a validade do Edital de Leilão - movimentação 433.
..
Além de impugnar os termos e
[trecho intermediário suprimido]
fixado, observando os termos dos artigos 80 e 81 do CPC, de ofício minoro o valor da multa para o patamar de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado do crédito.
..
Ante o exposto, conhecido em parte o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão proferida na origem, minorando de ofício a multa fixada ao patamar de 10% sob o valor atualizado da execução (e-STJ, fls. 71/78).
Em uma análise perfunctória, vislumbro que a tese jurídica e os correspondentes dispositivos legais ditos por violados não foram prequestionamentos, impedindo o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula nº 211 do STJ.
Ainda, não foram juntados os embargos de declaração, o acórdão do seu julgamento e demais peças processuais necessárias para apreciação deste pedido.
Essas circunstâncias afastam o fumus boni iuris da pretensão.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.