DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRIMALDO FAUSTINO DOS … — HC HC 1083987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRIMALDO FAUSTINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Relatora da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.
- A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls.
- Menciona que: "foi interposto Agravo Interno, ainda pendente de julgamento" (fl.
Resultado indicado
A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRIMALDO FAUSTINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Relatora da revisão criminal n. 8038647-39.2025.8.05.0000 (fls. 26-28).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 40-41).
A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 26-28).
Menciona que: "foi interposto Agravo Interno, ainda pendente de julgamento" (fl. 6).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da condenação por violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal; e (ii) afastar a negativa de prestação jurisdicional, com anulação da decisão proferida na revisão criminal, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal (fls. 21-23).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, em decisão unipessoal, a Relatora indeferiu a inicial da revisão criminal (fls. 26-28).
Outrossim, a defesa informou em sua inicial que já interpôs o agravo interno na origem (fl. 6).
Observa-se que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.
4. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
E também não foi demonstrado na inicial que há morosidade excessiva na tramitação do agravo inte rno perante o Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.