DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MONTEIRO AZEVEDO, co… — HC HC 1083984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MONTEIRO AZEVEDO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), e teve a prisão preventiva decretada em 17/06/2025 (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a liminar, nos termos da decisão monocrática de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MONTEIRO AZEVEDO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - HC n. 0805386-76.2026.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), e teve a prisão preventiva decretada em 17/06/2025 (e-STJ, fls. 2-3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a liminar, nos termos da decisão monocrática de fls. 62-64.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) a prisão preventiva é nula por ausência de contemporaneidade e inexistência de fatos novos supervenientes, porquanto fundada em representação policial juntada em 29/01/2025, sem data aposta no corpo do documento e sem assinatura, tendo o decreto ocorrido apenas em 17/06/2025; além disso, não se demonstrou perigo atual concreto, nem inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 4-5); b) há fundamentação inidônea, pois a pronúncia e a manutenção da custódia se apoiam nuclearmente em testemunhos indiretos ("hearsay"), vedados como suporte exclusivo, fora de hipóteses verdadeiramente excepcionais; o distinguishing aplicado pelo Tribunal local, com invocação genérica de "guerra de facções" e "temor de testemunhas", seria indevido por ausência de prova do nexo causal e de corroboração mínima (e-STJ, fls. 6-8); c) há excesso de prazo pós-pronúncia, impondo relativização da Súmula 21/STJ, já que a custódia supera oito meses após a pronúncia, sem culpa da defesa, convertendo-se em antecipação de pena (e-STJ, fls. 8-9); d) é necessária a suspensão do júri designado para 14/04/2026, em razão do AREsp pendente sobre o próprio juízo de pronúncia, com risco de dano irreparável e plausibilidade jurídica (e-STJ, fls. 9-10).
Requer a concessão da ordem para que: a) suspenda-se a sessão do Tribunal do Júri, designada para 14/04/2026 (Processo n.º 0800533-96.2025.8.15.0731), até o julgamento definitivo da impetração; b) revogue-se a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo pós-pronúncia é derrubada pela Súmula 21 do STJ, que estabelece que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." O processo seguiu para fases recursais e de preparação do júri, não evidenciando inércia injustificada.
Diante do exposto, as alegações da impetração não demonstram, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante que justifiquem a medida liminar. Os atos foram fundamentados e confirmados em recurso, evidenciando a ausência de fumus boni iuris" (e-STJ, fls. 62-64).
Registre-se, ainda, que a defesa do paciente impetrou, nesta Corte, o HC 1080347 em face do acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, cuja liminar foi indeferida, assim como o pedido de reconsideração, estando os autos com vista ao Ministério Público Federal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.