DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA em que se apo… — HC HC 1083940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante alega que houve ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa, pois a diligência baseou-se em denúncia anônima e em supostas informações de inteligência não comprovadas.
- Aduz que a busca pessoal careceu de fundada suspeita objetiva, não bastando impressões subjetivas, o que invalida a apreensão e as provas derivadas, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que houve ingresso domiciliar sem mandado e sem justa causa, pois a diligência baseou-se em denúncia anônima e em supostas informações de inteligência não comprovadas.
Aduz que a busca pessoal careceu de fundada suspeita objetiva, não bastando impressões subjetivas, o que invalida a apreensão e as provas derivadas, à luz do art. 157 do CPP.
Assevera que não houve consentimento validamente demonstrado para a entrada em domicílio, ausentes declaração escrita, registro audiovisual e testemunhas do ato.
Afirma que o paciente e a moradora informaram a inexistência de autorização para ingresso, o que reforça a nulidade da busca domiciliar e de seus resultados.
Defende que o Tema n. 280 do STF exige fundadas razões objetivas e justificadas a posteriori para a entrada em domicílio, o que não se verificou no caso.
Pondera que houve violência policial durante a abordagem, comprovada por relatório médico com escoriações, maculando a legalidade da prisão e das provas colhidas.
Informa que a vedação ao uso de força não indispensável (art. 284 do CPP) e os parâmetros convencionais impõem a exclusão das provas obtidas mediante violência.
Relata que precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de elementos informativos obtidos com agressões, impondo o desentranhamento e a absolvição.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, seja pela ilicitude das provas, seja por nulidade decorrente de violência policial.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.