DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como… — HC HC 1083891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) RECONHECIDA DE OFÍCIO.
- REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PROPOSTA.
- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (TRÁFICO DE DROGAS). ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA PROPOSTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, L. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares, em razão da suposta ausência de fundada suspeita; (ii) saber se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se é cabível a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, L. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade na busca pessoal, pois foi realizada com fundada suspeita, baseada em informações do setor de inteligência, corroboradas por vídeos pertinentes. 4. De ofício, verifica-se que diante da condenação por tráfico de drogas com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é cabível a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado reduz a pena mínima para patamar inferior a 4 anos, tornando, em tese, cabível o ANPP. 6. A primariedade do acusado, a ausência de condenações criminais e a quantidade de droga apreendida recomendam a análise da possibilidade de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e afastada a nulidade quanto a abordagem policial. De ofício, determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público, a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), restando prejudicada a análise das demais teses defensivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; L. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CP, arts. 33, §2º, c, 44, 46, 59, 65, caput e I e III, d; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput e incisos I, II, XXXIV, XLVI, LIV, LV e LXXIV, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.519.795/GO; TJGO, Apelação Criminal 5413673-22.2023.8.09.0051, STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP; STJ, HC n. 822.947/GO; Súmula 337, STJ.
Consta dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão a cima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.