DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JÚNIOR SOARES D… — HC HC 1083884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JÚNIOR SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A Defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por entender presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a validade do ingresso domiciliar em razão de crime permanente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS JÚNIOR SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2403522-62.2025.8.26.0000 (fls. 13-15).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
A Defesa impetrou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por entender presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a validade do ingresso domiciliar em razão de crime permanente (fls. 13-33).
Na presente impetração, busca-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e cerceamento de defesa; (ii) declarar a ilicitude de todas as provas por derivação; e (iii) trancar a ação penal por ausência de justa causa, com o consequente relaxamento da prisão (fls. 3-12).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 53-54.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 57-62 e 66-93.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 95-100.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" .. II - O habeas corpus não é
[trecho intermediário suprimido]
de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.