DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO DIAS NEVES con… — HC HC 1083872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO DIAS NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis/RJ à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a prisão (fls.
- As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO DIAS NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0802480-17.2024.8.19.0051.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis/RJ à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 147-148).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a prisão (fls. 149-157).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da confissão informal e das provas dela derivadas, por ausência de Aviso de Miranda, com a consequente absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, relaxar a prisão, inclusive liminarmente, determinando ao Juízo da Execução a imediata análise da detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com avaliação da progressão de regime (fls. 2-13).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 160-161.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 164-171.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 178-183.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
é providência que compete ao Juízo da Execução que em momento oportuno analisará a situação global do apenado, conforme artigo 66, III, "c", da LEP.
Nessa esteira, requer a defesa também a consideração do tempo de prisão preventiva cumprido, para que seja aplicado o regime de cumprimento de pena aberto. Aqui tampouco assiste razão ao recorrente. A sua análise cabe ao Juízo da Execução Penal, que levará em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos."
Na espécie, verifica-se, ademais, que a realização da detração penal pelo juiz sentenciante não teria qualquer influência sobre o regime inicial de cumprimento da pena imposto ao paciente, uma vez que a fixação do regime mais gravoso decorreu do reconhecimento da reincidência do apenado.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.