DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE ARAUJO ROMAO em que se aponta como a… — HC HC 1083820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE ARAUJO ROMAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que, em novembro de 2025, foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, com prazo de até 60 (sessenta) dias, posteriormente reforçado para cumprimento impreterível em 10 (dez) dias.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a demora injustificada na realização do exame criminológico mantém o paciente em regime mais gravoso, apesar de já ter cumprido o lapso objetivo para progressão desde 26/10/2025 (vinte e seis de outubro de dois mil e vinte e cinco).
- Alega que a demora para a realização do exame deve ensejar em sua dispensa para a análise do benefício, isso porque o crime é sem violência ou grave ameaça e a demora decorre unicamente de ineficiência estatal, não podendo o paciente ser penalizado pela ausência de profissionais e pela indefinição de data de sua realização.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE ARAUJO ROMAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n. 2068228-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em novembro de 2025, foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, com prazo de até 60 (sessenta) dias, posteriormente reforçado para cumprimento impreterível em 10 (dez) dias.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a demora injustificada na realização do exame criminológico mantém o paciente em regime mais gravoso, apesar de já ter cumprido o lapso objetivo para progressão desde 26/10/2025 (vinte e seis de outubro de dois mil e vinte e cinco).
Alega que a demora para a realização do exame deve ensejar em sua dispensa para a análise do benefício, isso porque o crime é sem violência ou grave ameaça e a demora decorre unicamente de ineficiência estatal, não podendo o paciente ser penalizado pela ausência de profissionais e pela indefinição de data de sua realização.
Argumenta que o paciente aguarda o exame há mais de 140 (cento e quarenta) dias, que o prazo de espera desrespeita a razoável duração do processo e relembra que a orientação dada na ADPF 347 fixa o parzo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, como parâmetro de prazo máximo para a conclusão do exame criminológico.
Defende que, exauridos os prazos, o juízo deve decidir com os elementos já existentes, afastando a obrigatoriedade do exame criminológico por se revelar irrelevante diante das circunstâncias do caso e da natureza do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto no estado em que se encontra o processo, independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.